Art. 17
- A partir da data de publicação deste Decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 2.075, de 20/12/1983. [[Decreto-lei 2.075/1983, art. 2º. Decreto-lei 2.075/1983, art. 3º.]]
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