Art. 15
- Aos dispêndios realizados a partir de 01/01/1988 não se aplicará o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986. [[Decreto-lei 2.296/1986, art. 1º.]]
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 2.397/1987,art. 12.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!