Carregando…

Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.

Parágrafo único - A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?