Carregando…

Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do art. 3º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?