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Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei 6.383, de 07/12/1976.

Parágrafo único - Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 2º.

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