Art. 1º
- Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei 1.164, de 01/04/1971, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único - Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:
I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;
II - contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO}, Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).
Decisões Relacionadas
Administrativo e registros públicos. Agravos internos na ação cível originária. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro ajuizada pela União. Terras devolutas. Venda, pelo Estado do Pará, de terras devolutas situadas no Campo de Provas Brigadeiro Velloso (CPBV), na Serra do Cachimbo/PA, de interesse das forças armadas. Ausência de situação jurídica consolidada (Decreto-lei 1.164/71). Processo discriminatório de terras devolutas incorporadas às finalidades militares. Agravo dos particulares. Alegação de aquisição onerosa e de boa-fé da propriedade através do Instituto de Terras do Pará (Iterpa). Omissão da União em fiscalizar e demarcar a área do CPBV. Improcedência das alegações. Fiscalização da União que remonta ao ano de 2000, desde as primeiras notícias de invasão e antes da expedição dos títulos pelo Iterpa. Determinação da elaboração de um laudo de consistência pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Comprovação da sobreposição das terras alienadas aos agravantes particulares. Cancelamento de títulos. Sobreposição de áreas. Agravo do Estado do Pará. Parcialidade e consequente nulidade do laudo de consistência. Inexistência. Laudo elaborado a partir de levantamento feito pelo comando da aeronáutica. Indicação de assistentes técnicos por todas as partes, os quais não se opuseram ao trabalho dos técnicos da UFPA. Presunção de legalidade e veracidade do Decreto presidencial de 12.3.2013. Omissão dos órgãos federais na demarcação da área. Imóveis da União devidamente transcritos no Ofício de Registro de Imóveis das Comarcas de Altamira/PA e Itaituba/PA, antes da expedição dos títulos de propriedade discutidos nestes autos. Agravos desprovidos.
Recurso Exclusivo
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