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Decreto-lei 2.372, de 18/11/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- -O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21/11/1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.

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