Art. 2º
- Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:
I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei 2.047, de 20/07/83;
II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.
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