Art. 1º
- Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 11 - (...).
a) (...).
b) (...).
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição." "Art. 14. (...).
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. § 1º (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária.]
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