Art. 2º
- O art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com suas modificações posteriores, fica acrescido do § 17, dando-se nova redação aos §§ 14 e 16 e restabelecendo-se o § 15, revogado pelo art. 4º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, na forma abaixo:
[Art. 11 - (...)
§ 14 - O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 16 - Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento.
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.]
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