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Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei 1.841, de 29/12/80, são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.

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