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Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 15 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período.]
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