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Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:

a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;

b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e

c) adotar as providências constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 6.024, de 13/03/1974.

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