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Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.

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