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Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º - As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.034, de 28/10/2014. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).

Lei 12.034, de 28/10/2014, art. 7º, I (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 7º, I (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.]

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