Art. 2º
- Fica instituída a Unidade Padrão do Distrito Federal, equivalente a CZ$1.000,00 (um mil cruzados).
§ 1º - O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente a Unidade de que trata este artigo.
§ 2º - Nos arts. 94, 105, 118, 189, incs. III e IV, 192, inc. II, e 193 do Decreto-lei 82, de 26/12/66, fica substituída a expressão [salário-mínimo mensal] por [Unidade Padrão do Distrito Federal].
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