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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 67

Artigo67

Seção V - DA INEXECUçãO E DA RESCISãO DOS CONTRATOS(Ir para)
Art. 67

- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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