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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 66

Artigo66

Art. 66

- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.

Decreto-lei 2.348, de 27/06/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 66 - A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.]

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