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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 62

Artigo62

Art. 62

- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

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