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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 56

Artigo56

Seção IV - DA EXECUçãO DOS CONTRATOS(Ir para)
Art. 56

- O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

STJ Agravo regimental em recurso especial. Contrato administrativo. Ação de cobrança. Diferença na remuneração. Contradição e obscuridade. Inocorrência. Omissão. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Exame de matéria de direito local. Súmula 280/STF. Reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Sucumbência mínima. Verificação. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado agravo improvido. Mais detalhes

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