Carregando…

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 53

Artigo53

Art. 53

- É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?