Art. 48
- O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por este decreto-lei, confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
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