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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 44

Artigo44

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 44

- Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.

§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º - Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

STJ Agravo regimental em recurso especial. Contrato administrativo. Ação de cobrança. Diferença na remuneração. Contradição e obscuridade. Inocorrência. Omissão. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Exame de matéria de direito local. Súmula 280/STF. Reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Sucumbência mínima. Verificação. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado agravo improvido. Mais detalhes

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