- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 41 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação, serão julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.]
§ 1º - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.]
§ 3º - Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite serão designados na data da apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.]
§ 4º - A investidura dos membros das comissões para permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subsequente.]
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