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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49.

§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

Redação anterior: [Art. 39 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.]

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