Carregando…

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?