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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 27

Artigo27

Seção III - DOS REGISTROS CADASTRAIS(Ir para)
Art. 27

- Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

Parágrafo único - É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.

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