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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.]

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.]

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