Art. 19
- As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 19 - As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação no País.]
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