Capítulo II - DA LICITAçãO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA(Ir para)
Art. 18- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.
§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.
§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!