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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei 6.435, de 15/07/1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$100.000,00 (cem mil cruzados) anuais.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.

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