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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$20.000,00 (vinte mil cruzados).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste Artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.

§ 2º - A dedução não poderá, em cada período base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam a Lei 6.297, de 15/12/1975, a Lei 6.321, de 14/04/1976, a Lei 7.232, de 29/10/1984 e a Lei 7.418, de 16/12/1985, em mais de 15%.

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