Art. 3º
- Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no 225, da Lei 6.015, de 31/12/73, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.
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