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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.290, de 21/11/86).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.288, de 23/07/86): [Art. 7º - A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.]

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