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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Ficam os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei nas áreas de suas respectivas competências e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

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