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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o art. 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único - Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

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