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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único - Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

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