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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 18

Artigo18

Art. 18

- São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, pela forma do art. 19 e seu parágrafo único, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pensões.

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