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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 17 e o inc. II do art. 43 da Lei 7.450, de 23/09/85, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
(...)
Art. 43 - (...)
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto-lei 1.641, de 07/12/78, e dos artigos 39 e 40 desta lei.]
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