Art. 41
- O pagamento dos tributos, cujo fato gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo com a paridade fixada no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único - As declarações de imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.
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