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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Ficam os Ministérios da Justiça e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

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