Art. 30
- As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o art. 4º da Lei 6.181, de 11/12/74.
Parágrafo único - Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I - o excesso de arrecadação; ou,
II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
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