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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único - Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

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