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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Fica restabelecida a anualidade para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base para o último aumento semestral.

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