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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Todos os salários e remunerações são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Conversão).

Parágrafo único - Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

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