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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 17 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a ter a seguinte redação:

[As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.]
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