Art. 11
- As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial do mutuário.
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