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Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;

II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;

III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.

§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º - A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º - o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.

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