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Decreto-lei 2.264, de 12/03/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.

Parágrafo único - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.

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