Carregando…

Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer]:

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer] - 1,0 (um) maior valor de referência;

II - Emissão de documento de identidade (arts. 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?